DOS TÉCNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO V
DOS TÉCNICOS E AUXILIARES
Artigo 8º - Cada competidor poderá ter a seu serviço 1 (um) técnico que o assistirá no decorrer das lutas fora da roda, sem poder interferir de modo algum, mesmo por mímica, sob pena de desclassificação do atleta.
ÚNICO – Momentos antes da luta, o técnico deverá apresentar-se ao juiz.
Artigo 9º - É da competência do técnico:
a) Obedecer às determinação do árbitro.
b) Pedir ao diretor de combate a paralisação do mesmo se o competidor desejar abandonar o combate.
Artigo 10º - Toda infração cometida pelo técnico ou seu auxiliar poderá causar desclassificação do competidor.
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