quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

DOS TÉCNICOS E AUXILIARES

CAPÍTULO V

DOS TÉCNICOS E AUXILIARES

Artigo 8º - Cada competidor poderá ter a seu serviço 1 (um) técnico que o assistirá no decorrer das lutas fora da roda, sem poder interferir de modo algum, mesmo por mímica, sob pena de desclassificação do atleta.

ÚNICO – Momentos antes da luta, o técnico deverá apresentar-se ao juiz.

Artigo 9º - É da competência do técnico:

a) Obedecer às determinação do árbitro.
b) Pedir ao diretor de combate a paralisação do mesmo se o competidor desejar abandonar o combate.

Artigo 10º - Toda infração cometida pelo técnico ou seu auxiliar poderá causar desclassificação do competidor.

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