DO SERVIÇO MÉDICO
Artigo 5º - Os competidores serão examinados por médico que atestará, por escrito, se o estado de saúde lhe permitirá competir.
Artigo 6º - Os organizadores assegurarão sempre o concurso de um médico que deverá prestar, em caso de necessidade imediata, assistência aos competidores.
Artigo 7º - Do médico – O médico oficial, além da responsabilidade de atestar se os competidores estão ou não em condições de combate, deve estar preparado para atende-los em caso de acidente, e, quando requisitado pelo juiz, deverá especificar qual dos seguintes casos se enquadram os mesmos:
a) Golpe realmente proposital e que deu para tirar o adversário de combate.
b) Golpe realmente proposital na região do baixo ventre.
ÚNICO – As Associações deverão vir equipadas, para as competições, com caixa de primeiros socorros e caixa de isopor com gelo para assistir seus atletas.
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